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1ª Turma decide: prescrição de ofício é inaplicável no processo do trabalho.

publicado: 14/11/2006 às 03h11 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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A 1ª Turma do TRT/MG, em decisão unânime, afastou a prescrição declarada de ofício (sem requerimento da parte contrária) pelo juiz de primeiro grau, manifestando o entendimento de que a nova disposição contida no parágrafo 5º do artigo 219 do CPC é incompatível com o princípio protetivo que rege o Direito e o Processo do Trabalho.

Para o juiz relator do processo, Manuel Cândido Rodrigues, a proteção ao trabalhador hipossuficiente é princípio básico do Direito do Trabalho, que tem por missão atenuar a desigualdade sócio-econômica e de poder que pesa sobre o empregado na relação de emprego. Por isso, a pronúncia da prescrição, de ofício, pelo juiz soa contraditória no processo trabalhista, pois beneficiaria apenas um dos sujeitos da relação empregatícia e, justamente, o empregador inadimplente. “Conclui-se, portanto, pela inaplicabilidade, no processo trabalhista, da nova regra do processo comum, em face de sua incompatibilidade, com os princípios que informam o Direito do Trabalho - sob pena de comprometer-se a própria essência da função teleológica desse ramo jurídico especializado” – fundamenta.

O juiz lembra que a aplicação subsidiária das regras do processo civil ao processo do trabalho, autorizada pelo artigo 769 da CLT, deve observar os requisitos nele elencados, isto é, a existência de lacuna na legislação trabalhista e a compatibilidade com as normas trabalhistas. Não há, pois, como aplicar a nova disposição do código civilista que se choca de frente, não só o princípio protetivo, mas também com o art. 7º da Constituição Federal, que impõe deveres e obrigações ao empregador visando à melhoria da condição social dos trabalhadores. “No confronto com a relação de direito civil, a relação trabalhista apresenta esta peculiaridade: a prescrição não beneficia um devedor de qualquer espécie, mas apenas um único tipo de devedor: o empregador. Não afeta o interesse de um sujeito de direito qualquer, mas de apenas um único sujeito de direito: o empregado” – frisa.

A Turma deu provimento ao recurso do reclamante para afastar a prescrição total (decadência) pronunciada, de ofício, na sentença e determinar o retorno dos autos à Vara origem, para julgamento do mérito da ação proposta.

Processo

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