1ª Turma decide: responsabilidade por honorários periciais na execução é sempre da reclamada
Pelo entendimento expresso em decisão da 1ª Turma do TRT-MG, na fase de execução, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais será sempre de quem tiver dado causa à execução, ou seja, do empregador reclamado. “ O princípio geral da sucumbência na execução consiste em se atribuir o ônus dos honorários periciais à executada, porquanto, sendo parte sucumbente na ação, é a responsável pelas despesas decorrentes do processamento do feito. Designada a prova técnica, em face da existência de divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, aplica-se o princípio geral, responsabilizando a executada pelo pagamento da verba honorária ” – explica a desembargadora relatora, Maria Laura Franco Lima de Faria, dando provimento a agravo de petição do empregado, para atribuir à reclamada o encargo de pagar os honorários devidos ao perito judicial na ação.
O juiz da Vara havia atribuído esse ônus ao reclamante porque os cálculos que ele apresentou foram os que mais se distanciaram da conta elaborada pela perícia oficial. Mas, de acordo com a relatora, também os cálculos apresentados pela ré passaram longe dos valores constantes na conta homologada e o contrário, de qualquer forma, não modificaria a situação, já que cabe à executada, como parte vencida na ação, o pagamento das despesas decorrentes de todo o processo. “ É que não se aplica ao Processo do Trabalho, por incompatibilidade com este princípio (art. 769 da CLT), a regra do artigo 33 do Código Processual Civil relativa aos ônus de sucumbência dos honorários do perito ” - esclarece.
Acrescenta a desembargadora que a realização da prova técnica foi necessária devido à divergência inconciliável entre os cálculos apresentados por ambas as partes e não, simplesmente, porque os valores apresentados pelo reclamante foram muito superiores aos encontrados pela perícia.