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1ª Turma mantém nulidade de cláusula contratual que impõe renúncia de ações previdenciárias para adesão a plano de previdência privada

publicado: 06/03/2007 às 03h02 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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A 1ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto do desembargador Marcus Moura Ferreira, julgou improcedente recurso ordinário da CEF e da fundação de previdência privada por ela mantida (FUNCEF), permanecendo a decisão de 1o grau que declarou a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleciam expressa renúncia às ações previdenciárias em curso, imposta como condição para a adesão às regras de saldamento do REG/REPLAN, além do recibo de quitação geral e irrestrita por seus associados sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras do regime anterior.

Assim, a reclamante teve reconhecido o direito a receber todas as vantagens e benefícios previstos na migração do referido termo de adesão, desconsiderando o teor das mencionadas cláusulas, já que a sua aposentadoria, em 21/08/2001, não a impediria de aderir às regras de saldamento do REG/REPLAN e/ou do “Novo Plano”. Segundo o desembargador, o próprio termo de adesão previu o pagamento de um valor a título de indenização para o assistido que se aposentou até 31 de agosto de 1999, o que faz cair por terra a tese de que o “ Novo Plano” criado pela fundação de previdência privada não foi estendido aos funcionários da Caixa.

A Turma entendeu que as disposições contidas nas cláusulas em questão são abusivas. Isto porque a imposição de renúncia expressa a ações em curso e da quitação genérica de obrigações anteriores importa ofensa ao direito constitucional de ação (artigo 5º, XXXV da CR/88), motivo pelo qual o Judiciário não pode atribuir validade a esse tipo de norma. A decisão se respaldou ainda nos artigos 421 a 424 do Novo Código Civil c/c o artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor.

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