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1a Turma suscita conflito de competência em ação de dano moral julgada pela Justiça comum

publicado: 27/09/2006 às 03h09 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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Em decisão recente, a 1a Turma de Juízes do TRT/MG declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho ao constatar que, no caso, já havia sentença de mérito proferida pela Justiça comum antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

O relator, juiz José Eduardo Resende Chaves Júnior, esclarece que, em julgamentos anteriores, ao declarar a competência desta Justiça Especializada para apreciar esse tipo de ação, a Turma ressalvou, “por medida de política judiciária, que os processos em curso com decisão já proferida pela Justiça Comum, permaneceriam na competência desta” até o trânsito em julgado e lá deveria também correr a execução. A medida, segundo a decisão, se justifica para evitar prejuízo para as partes, já que esses dois órgãos Judiciários possuem sistemas recursais e trâmites procedimentais diferentes.

Como o Tribunal de Justiça já havia também declarado a sua incompetência, a Turma suscitou conflito negativo de competência, a ser resolvido pelo Superior Tribunal de Justiça, da forma do art. 105, I, d, da Constituição Federal.

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