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2ª Turma considera inválida cláusula coletiva que autoriza fracionamento de intervalo

publicado: 16/05/2007 às 03h06 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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O intervalo para refeição e descanso durante o expediente constitui norma de proteção da saúde do trabalhador. Por isso, quando suprimido, diluído ou fracionado - ainda que isso esteja autorizado em norma coletiva - deve ser remunerado como trabalho extraordinário e pago com o adicional e devidos reflexos. Foi esse o entendimento expresso pela 2ª Turma do TRT/MG, ao negar provimento a recurso de empresa do setor de transporte coletivo, que pretendia ser absolvida da condenação ao pagamento de horas extras, invocando em seu favor a autorização prevista na convenção coletiva da categoria para o fracionamento do intervalo, em face das peculiaridades do setor.

Para a ré, a sentença teria incorrido em violação direta ao inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal, que prestigia a negociação sindical de acordo com as características próprias de cada categoria, nada havendo de irregular na flexibilização adotada.

Mas o relator do recurso, desembargador Anemar Pereira Amaral, lembra que o TST adotou posicionamento contrário a essa tese, ao fixar na Orientação Jurisprudencial n. 342 que a redução do intervalo intrajornada por força de negociação coletiva não possui validade, ante o caráter protetivo do artigo 71 da CLT. Ele frisa que o princípio da autonomia da negociação sindical não é absoluto, pois não pode prevalecer sobre as normas imperativas de proteção à saúde, higiene e segurança ocupacionais, garantias fundamentais previstas no inciso XXII do mesmo art. 7º da Constituição Federal.

No caso, houve dias em que o reclamante não usufruiu de qualquer intervalo, nem mesmo os 15 minutos previstos na CCT, situação que prejudica, segundo o desembargador, a saúde e o desempenho profissional do trabalhador.

A Turma também não autorizou a compensação dos intervalos efetivamente concedidos, com base na OJ. 307 da DSI-1 do TST.

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