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2ª Turma decide: TV, som e armário não integram bem de família.

publicado: 04/05/2007 às 03h05 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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A 2ª Turma do TRT/MG manteve a penhora sobre um aparelho de televisão de 20”, um aparelho de som e um armário de aço, rejeitando o argumento de que estes compunham a residência do executado, constituindo bem de família, conforme previsto na Lei 8.009/90, pela qual o imóvel residencial e os móveis que guarnecem a moradia do executado são impenhoráveis.

O desembargador relator, Márcio Flávio Sallem Vidigal, explica que o objetivo da lei não foi deixar a salvo da penhora todos os bens que guarnecem a residência do devedor, mas apenas impedir a perda daqueles necessários à sobrevivência e à dignidade da família. Por isso, a aplicação da norma deve ser admitida de forma restritiva.

Para ele, embora úteis, os bens penhorados não são indispensáveis à vida familiar. “Na impenhorabilidade estabelecida pela Lei 8009/90 incluem-se apenas os objetos essenciais que guarnecem o bem de família, neles não se incluindo bens que, não obstante úteis, apenas facilitam a vida de qualquer pessoa, em que pese a sua grande inserção na vida familiar moderna” - frisa.

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