3ª Turma considera tempestivo recurso protocolizado após as 18h do último dia de prazo
A 3ª Turma do TRT-MG acolheu como tempestivo o recurso recebido pela secretaria da Vara de origem após as 18h do último dia do prazo. O entendimento da Turma é o de que o recurso não pode ser declarado intempestivo porque foi aviado dentro do horário de término do expediente forense, que é até às 20h, nos termos do artigo 770 da CLT combinado com o artigo 172, do CPC.
Segundo explica o desembargador relator do recurso, Bolívar Viégas Peixoto, o artigo 770 da CLT é expresso no sentido de que os atos processuais serão públicos e deverão se realizar nos dias úteis das 06 às 20 horas, o que demonstra que o expediente forense na Justiça do Trabalho, diariamente, estenderá até o final do que foi fixado nesse dispositivo celetista. “ Veja-se que o artigo 172 do CPC impõe os mesmos horários de funcionamento da Justiça Estadual, o que coincide com o expediente da Justiça do Trabalho, com pequena ressalva, que não é aplicável ao processo do trabalho, por ser incompatível, conforme se vê da sua redação ” – completa o relator, referindo-se ao § 3o desse artigo, pelo qual “ Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local ”.
Ele esclarece que, diferentemente da Justiça Estadual, a Justiça do Trabalho não se rege por "lei de organização judiciária local" (ou seja, lei do estado em que se praticam tais atos, votada pela Assembléia Legislativa, tratando do funcionamento do seu expediente) porque pertence ao Judiciário Federal e, portanto, dependeria também de uma lei federal alterando o funcionamento dos seus órgãos ou, no mínimo, do protocolo. Dessa forma, não se sujeita à limitação de que trata o parágrafo 3º do artigo 172 do CPC.
“ Dizer-se que o horário pode ser alterado pela Corregedoria Regional é de uma incongruência evidente, pois o Corregedor do Tribunal Regional não tem tais poderes, limitado à lei de organização judiciária local - no que se refere à Justiça Estadual - ou à lei trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho, expressa, com relação ao horário de expediente da Justiça do Trabalho ” - conclui.
Assim, a Turma conheceu do recurso da reclamante, protocolizado no último dia do prazo recursal, às 18h36min, declarando-o tempestivo e passando ao exame do mérito das questões trazidas à análise da Instância Revisora.