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3ª Turma decide: amizade virtual não caracteriza suspeição de testemunha

publicado: 13/03/2008 às 03h08 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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A 3ª Turma do TRT-MG negou provimento a recurso ordinário de uma empresa que pleiteava a desconsideração do depoimento da testemunha do reclamante que mantinha com este amizade íntima pelo site de relacionamentos Orkut . O desembargador relator do recurso, Bolivar Viegas Peixoto, ressaltou que as evidências do relacionamento virtual, em si, não bastam para configurar a suspeição da testemunha, pois isso não demonstra a existência de estreito laço de amizade, como troca de confidências. “ Sabe-se que, geralmente, nas relações estabelecidas por meio do orkut, não há contato pessoal algum, restringindo-se tais amizades, tão-somente, à esfera virtual ”- completa o desembargador.

A alegação da ré era de que as comunicações mantidas entre dois no site indicavam estreito grau de amizade, a ponto de a testemunha se referir ao reclamante por apelido carinhoso. Por isso, defendia que esta só poderia ser ouvida como informante.

Mas o relator considerou que as conversas virtuais apresentadas na audiência não têm o alcance alegado pela ré: “ Os diálogos não demonstram existência de estreito laço íntimo entre eles, como troca de confidências, que possa configurar a suspeição da testemunha ” – salienta, acrescentado que não houve prova de que o relacionamento tenha ultrapassado o campo virtual.

Por esse fundamento, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a validade do depoimento da testemunha apresentada pelo reclamante.

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