3ª Turma decide: aposentadoria espontânea com continuidade da prestação de serviço não extingue vínculo empregatício.
A 3ª Turma de juízes do TRT de Minas proferiu, em julgamento recente de recurso ordinário, decisão inovadora ao adotar jurisprudência do STF e deferir o pagamento da multa rescisória integral a uma ex-servidora pública em regime celetista que continuou trabalhando ininterruptamente após a obtenção da aposentadoria espontânea. O direito ao recebimento da multa de 40% do FGTS sobre todo o período trabalhado para o Município havia sido negado pelo juiz de primeiro grau ao fundamento de que a aposentadoria espontânea extingue o vínculo empregatício e que o contrato posterior seria nulo, por não precedido de novo concurso público.
Mas o voto do juiz relator, César Pereira da Silva Machado Júnior, acompanhado pela Turma, adotou posicionamento contrário a essa tese, apoiado em precedentes (decisões anteriores no mesmo sentido) do Supremo Tribunal Federal. “Como dispõe o art. 7º, I, da Constituição Federal, a relação de emprego está protegida contra a dispensa arbitrária, sendo devida, com o encerramento do vínculo de emprego, uma indenização compensatória, nos termos de lei complementar. Até o advento de lei complementar, tal indenização compensatória se resume na multa dos 40% do FGTS, como dispõe o art. 10, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Assim, quando o empregado obtém aposentadoria espontânea, sem a cessação da prestação de serviços e não recebe a indenização compensatória, não há que se falar em término do contrato de emprego, por ofensa ao já citado art. 7º, I, da Constituição Federal” – esclarece o relator.
Ou seja, pelo teor da decisão, quando há continuidade da prestação de serviços após a aposentadoria espontânea - sem o pagamento da indenização compensatória - o vínculo empregatício não se rompe, sendo devida a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, que deverá ser calculada com base em todo o período de duração do contrato de trabalho.
Como a reclamante se aposentou em 5.abr.2004 e continuou a prestação de serviços no mesmo posto, vindo a ocorrer a rescisão contratual apenas em 14.jul.2004, sem receber qualquer indenização, teve reconhecido pela Turma o direito às diferenças da multa rescisória de 40% sobre todo o período trabalhado para o município, antes e depois da aposentadoria.
Os precedentes citados pelo relator foram ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ 186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128; RE 449.420, 1ª Turma, 16.08.2005, Pertence, DJ 14.10.2005. (STF, 1ª T., AI-ED 573410-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 20-10-06).