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3ª Turma decide: auxílio-doença prorroga período concessivo de férias

publicado: 15/06/2007 às 03h19 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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Enquanto o empregado encontra-se afastado do trabalho recebendo benefício previdenciário, o seu contrato permanece suspenso. Em conseqüência, prorroga-se o fim do período concessivo de férias daquele ano. Isto porque, somente com a cessação do auxílio-doença, recomeça a contagem do restante do prazo para a concessão das férias, sendo o empregador obrigado a concedê-las a seu empregado até o final desta prorrogação, sob pena de ter de pagá-lo em dobro.

Por este fundamento, a 3ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador Bolívar Viégas Peixoto, manteve condenação de empresa ao pagamento de férias em dobro pelo período 2003/2004, rejeitando o argumento de que o afastamento de autor por auxílio-doença durante parte do período concessivo teria levado à impossibilidade material do gozo das férias naquele período.

O relator esclarece que, nos termos do artigo 133, IV, da CLT, o trabalhador só perde o direito às férias quando recebe auxílio-doença por 6 meses efetivamente, ou seja, por todos os dias deste seu afastamento. “Não se admite, para estes fins, a proporcionalidade preceituada pelo artigo 146, parágrafo único, da CLT, que foi indevidamente invocada pelo recorrente. Não se faz uma projeção fictícia de tempo de concessão de benefício, pelo fato de o obreiro ter recebido o auxílio-doença em fração superior a 14 dias, já que a percepção deste valor é contada, repita-se, dia a dia” - frisa.

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