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3ª Turma mantém litigância de má-fé aplicada de ofício

publicado: 18/05/2007 às 03h10 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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Havendo evidente má-fé da reclamada, que falta com o seu dever de lealdade processual ou usa de artifícios para retardar o processo, o juiz pode aplicar a multa prevista na legislação civilista para os casos de litigância de má-fé, independente de pedido da parte contrária. Por esse fundamento, a 3ª Turma do TRT/MG manteve multa aplicada à reclamada por litigação de má-fé, no valor de 10% do crédito líquido do reclamante, rejeitando a tese da recorrente de que o autor havia desistido do pedido relativo à multa e por isso, o juiz não mais estaria autorizado a aplicá-la.

Para o desembargador Bolívar Viegas Peixoto, relator do recurso, a reclamada litigou de má-fé ao faltar com a lealdade processual, agindo de forma maliciosa, inclusive com interposição de recurso manifestamente protelatório. Ele acrescenta que a reclamada já havia sido advertida quanto à aplicação de penalidade, caso fosse comprovado um vínculo de emprego que ela negava, o que acabou ocorrendo após a juntada de um documento no processo.

Quanto à imposição da multa sem pedido da parte contrária, o desembargador deixa claro que, por ser matéria de ordem pública, a condenação pode ser feita por iniciativa do juiz, que analisa o conjunto probatório e forma sobre ele o seu convencimento com liberdade e de acordo o critério da persuasão racional. “Trata-se de mecanismo de autodefesa da própria administração da Justiça (a do Trabalho mais o necessita) para combater o emperramento crônico das causas e melhor poder dedicar-se às controvérsias razoáveis” - conclui.

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