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4ª Turma admite responsabilização de ex-sócio depois de dois anos de sua exclusão da sociedade

publicado: 01/03/2007 às 03h05 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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Decisão recente da 4ª Turma do TRT de Minas Gerais reconheceu a responsabilidade de ex-sócio pelos créditos trabalhistas do reclamante, mesmo tendo sido a reclamação protocolizada mais de dois anos após a sua exclusão da sociedade. Quem explica é o desembargador Júlio Bernardo do Carmo, relator do agravo de petição em que o reclamante pediu a inclusão do sócio no pólo passivo da demanda: “O prazo previsto no art. 1.003, parágrafo único, do CCB, não limita a possibilidade de se executar o sócio nos dois anos subseqüentes à sua saída do quadro da empresa. Ao revés, a aludida norma impõe a ele a responsabilidade pelas obrigações contraídas até dois anos depois de sua saída, o que alcança o débito exeqüendo contraído à época de sua participação na sociedade” .

Assim, a Turma rejeitou o argumento de que, ultrapassado o prazo de dois anos de que fala o artigo 1.003 do Código Civil de 2002, não há mais possibilidade de se responsabilizar o sócio retirante, mas apenas aqueles que permaneceram na sociedade. No caso, ficou comprovado que o ex-sócio retirou-se da empresa em 24.07.2000, tendo sido incluído no pólo passivo da execução em 27.04.2006 - mais de 05 anos após a sua exclusão dos quadros da executada. O relator chama a atenção, no entanto, para o fato de que o contrato de trabalho do reclamante vigeu entre 01.02.99 e 13.08.2002, tendo, portanto, o ex-sócio se beneficiado, em parte, do trabalho prestado em prol da empresa. Por isso, é igualmente responsável pela inadimplência da reclamada e de seus sócios atuais. Como todas as tentativas de execução contra estes foram frustradas, a Turma autorizou a expedição de mandado de citação em nome do ex-sócio, mantendo a penhora realizada sobre bens de sua propriedade.

O relator frisa que é possível a responsabilização do ex-sócio na fase de execução, ainda que este não tenha sido acionado na fase de conhecimento, “por aplicação da teoria da superação da personalidade jurídica, com base no art. 28 da Lei 8.078/90, c/c o art. 135/CTN e ainda no princípio da imputação exclusiva ao empregador do risco do empreendimento econômico, para atingir o seu patrimônio, visando impedir a consumação de fraudes” .

Cabe ao ex-sócio acionar na Justiça Comum os atuais proprietários da empresa executada, pleiteando o ressarcimento de eventuais prejuízos advindos da execução trabalhista.

Processo

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