4ª Turma decide: contribuição previdenciária é exigível desde a época da prestação de serviços
Pelo entendimento expresso em decisão da 4ª Turma do TRT-MG, o fato gerador da contribuição previdenciária se implementa com a prestação de serviços. Logo, esse tributo se faz devido a cada mês trabalhado (mês de competência), ainda que o pagamento se dê por ocasião da quitação dos créditos deferidos em ação trabalhista. Por esse fundamento e com base em voto do juiz convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior, a Turma deu provimento a recurso da União Federal, deferindo o seu pedido de que, na apuração dos valores devidos ao INSS, seja observada a competência do fato gerador da obrigação, ou seja, o mês do vencimento da obrigação previdenciária, com a inclusão dos acréscimos legais cabíveis.
O relator esclarece que a questão é polêmica e tem dividido a doutrina e a jurisprudência a respeito. Há quem defenda que o fato gerador seria do tributo previdenciário o efetivo pagamento das verbas de natureza salarial ao empregado. Os fundamentos legais aí seriam o artigo 276 do Decreto 3.048/99 e o Provimento 02/1993, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que estabelece, em seu artigo 5°, que o fato gerador da incidência da contribuição previdenciária é o pagamento de valores referentes a parcelas de natureza remuneratória, o que, segundo essa ampla corrente jurisprudencial, situa o fato gerador das contribuições sociais no momento da decisão homologatória dos cálculos pelo juiz trabalhista.
Divergindo dessa linha de pensamento, o juiz relator destaca a imperatividade dos tributos, cujo fato gerador decorre da lei e não da vontade das partes, a teor dos artigos 3° e 4° do CTN: “Ora, esta corrente permite que a vontade particular atue como fator determinante para a incidência do tributo, o que, revendo posicionamento anteriormente adotado, tenho por inadmissível. Isso não apenas porque beneficia o ex-empregador inadimplente em detrimento daquele que, a tempo e modo, cumpriu a obrigação legal (quitação das parcelas salariais na vigência da vinculação empregatícia), mas, também, porque implica em autorizar que o pagamento efetuado pelo devedor trabalhista sirva de fato gerador do tributo” - pontua o relator, salientando que a sentença não cria o fato gerador, pois está já é pré-existente.
Ele observa que a Lei n. 8.213/91 (que dispõe sobre o custeio e organização da Seguridade Social), não tem nenhuma orientação no sentido de que o fato gerador da contribuição deva coincidir com o momento de quitação do crédito. “Certo é que o fato gerador das contribuições sociais é o serviço prestado pelo trabalhador e, não, o pagamento efetuado em decorrência de condenação e/ou acordo judicial. E o tributo deve ser recolhido, sim, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao laborado, ex vi da Lei n. 8.212/91, artigo 20 c/c artigo 30, I, "b" (com a redação dada pela Lei 11.488/2007), sob pena de incidência das disposições insertas nos artigos 34 e 35” - conclui o relator.
Dando provimento ao recurso da União, a Turma determinou o prosseguimento da execução das contribuições sociais, com os acréscimos legais, considerando como fato gerador a prestação de serviços, nos termos da legislação previdenciária e artigo 879, parágrafo quarto, da CLT.