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4ª Turma defere equiparação salarial entre empregados de empresas distintas do mesmo grupo econômico

publicado: 10/06/2008 às 03h01 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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Decisão da 4ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador relator, Júlio Bernardo do Carmo, deu provimento ao recurso ordinário da reclamante, condenando as reclamadas, duas empresas consorciadas de um mesmo grupo econômico, a pagar diferenças salariais a título de equiparação salarial. O instituto da equiparação está previsto no artigo 461 da CLT, que define regras para que empregados que desempenhem a mesma função, com igual produtividade e mesma perfeição técnica, dentro de uma mesma localidade, recebam salários equivalentes. No entendimento da Turma, é irrelevante o fato de que os modelos indicados e a reclamante tenham sido contratados por empresas distintas do mesmo grupo econômico, porque a prestação de serviços resultou em benefício de ambas as empresas, caracterizando empregador único.

No caso, os modelos indicados pela reclamante (dois colegas de trabalho) eram empregados do primeiro reclamado, diferentemente da autora, que foi contratada pelo segundo réu. Entretanto, para a Turma, se a reclamante prestava serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico dentro de sua jornada de trabalho, celebra-se um só contrato de trabalho e, sendo o grupo econômico considerado empregador único, é irrelevante que os modelos e a reclamante sejam contratados por empresas distintas, já que atendido o requisito da prestação de serviços ao mesmo empregador. Não há, portanto, qualquer impedimento à equiparação salarial.

Como a reclamada não provou que havia diferença de produtividade ou de perfeição técnica entre os serviços prestados pela reclamante e pelos modelos – fatos impeditivos da equiparação salarial – a Turma entendeu serem devidas as diferenças salariais deferidas a esse título pelo juiz de 1º Grau.

Processo

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