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4ª Turma nega penhora em execução provisória sobre direitos federativos de jogador

publicado: 02/02/2007 às 03h04 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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Com base na Orientação Jurisprudencial n. 06, da SDI-1, do TRT de Minas, os desembargadores da 4ª Turma julgaram improcedente a ação cautelar movida por ex-empregado do Clube Atlético Mineiro, que pretendia a obtenção de liminar para que fosse bloqueada a importância de R$320.000,00, fruto da transferência dos direitos federativos do atleta Bruno Fernandes a time de outro estado.

É que, pela OJ n. 06, não é permitida a penhora de dinheiro em execução provisória. “Tratando-se de cautelar vinculada a processo de execução provisória, na qual, não há, ainda, a certeza e a liquidez do crédito, cujo valor representa mera expectativa, não há que se falar em penhora de direitos federativos de atleta de futebol, visto que a importância a eles relativos equivale a dinheiro” – explica o desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, relator do recurso.

Ele acrescenta que a execução deve realizar-se de acordo com os interesses do credor, mas também da forma menos prejudicial ao executado. Nesse caso, para o relator, a penhora em execução provisória não se justifica, porque que o Clube reclamado possui patrimônio sólido, como a conhecida sede do Bairro de Lourdes, o Labareda e o CT de Vespasiano, além dos direitos federativos de inúmeros atletas profissionais, não havendo, ao que tudo indica, risco de insolvência até a execução definitiva.

Processo

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