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5ª Turma decide: contribuição sindical compulsória é devida por empresa não empregadora

publicado: 24/10/2007 às 03h01 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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Segundo entendimento da 5ª Turma do TRT-MG, expresso em decisão recente, a contribuição sindical compulsória, prevista no artigo 578 e seguintes da CLT, é devida por todos os que participam da categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal. Pela decisão, não importa o fato de a empresa participante da categoria econômica não possuir empregados.

Quem explica é o desembargador José Murilo de Morais, relator de recurso em que a empresa - uma holding pura que exerce atividade econômica mediante participação em outras empresas - insistia na tese de que, por não ser empregadora e não integrar a categoria econômica, não seria sujeito passivo da contribuição sindical que a federação recorrida vem lhe cobrando desde 2002: “O fato de não ser a recorrente empregadora, não a isenta da contribuição sindical, pois, ao contrário do que sustenta, ter empregados não constitui requisito de legitimação” . Ele esclarece que o art. 579 da CLT estabelece simplesmente que a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica, sem ressalvas. “Assim, sendo a contribuição devida por todos, deve-se entender que o termo ‘empregadores’ foi utilizado no inciso III do art. 580 da CLT não com intuito de excetuar os não-empregadores da obrigação, mas sim como sinônimo de categoria econômica, cujos integrantes, via de regra, são empregadores” – conclui o relator.

Por esse fundamento, a Turma manteve a sentença que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com repetição de indébito, negando provimento ao recurso da empresa.

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