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5ª Turma defere equiparação salarial entre empregados que trabalham em regiões diferentes

publicado: 17/10/2007 às 03h20 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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O instituto da equiparação salarial visa a remunerar com igual salário os empregados que executam um conjunto de tarefas típicas de uma mesma função, desempenhada em benefício do mesmo empregador, sendo irrelevante o fato de estarem incumbidos de regiões diferentes, porque essa circunstância é afeta à divisão de tarefas dentro da organização empresarial e não interfere na função propriamente exercida. Este foi o fundamento utilizado pela 5ª Turma do TRT-MG ao negar provimento ao recurso ordinário interposto por duas empresas de um mesmo grupo econômico, inconformadas com a sentença que concedeu a uma advogada a equiparação salarial com outra que exercia as mesmas funções em regiões diferentes. “ Se reclamante e paradigma detinham idênticas atribuições, é injustificável que a primeira fosse remunerada com salário menor, por força de um critério subjetivo e desarrazoado que só pode resultar na postura anti-isonômica que o Direito não tolera ”- ressalta o relator do recurso, juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri.

A defesa alegava que ficou demonstrado no processo o fato modificativo do direito buscado, previsto no parágrafo 1o, do artigo 461, da CLT, pois, embora ambas as empregadas exercessem as mesmas funções, o paradigma era responsável por região diversa, que demandava maior produtividade no desempenho da atividade. No entanto, o juiz considerou que este pormenor não modifica a identidade funcional em que se baseia o pedido de equiparação, uma vez que a empresa leva em conta a distribuição das regiões de atuação para cada um dos empregados da equipe, e não as especificidades dos serviços prestados.

A própria advogada indicada como paradigma, ao testemunhar em juízo, declarou que todas as funções que exercia eram também realizadas pela reclamante, sem qualquer distinção, e que o volume de serviço entre todas as advogadas da equipe era idêntico, já que eram realizadas reuniões periódicas com o chefe do setor para verificação do volume de trabalho e eventual necessidade de remanejar a demanda.

O juiz citou jurisprudência do próprio Tribunal, em decisão da 3ª Turma, sendo relator o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, para quem: " Na avaliação do pressuposto da identidade das funções para deferimento da equiparação salarial, deve-se considerar o conteúdo essencial das tarefas, não se apegando às pequenas variações de caráter periférico e secundário. Para fins isonômicos, não se exige absoluta correspondência das tarefas, como se equiparando e paradigma agissem numa ‘sincronia robótica’, em passos ensaiados. Em vez da simples aferição formal da igualdade das funções, deve-se avaliar a identidade no seu aspecto substancial e lógico; com os olhos da justiça e não com o instrumental da física ou da matemática ".

Uma vez constatada a similaridades de funções, a Turma negou provimento ao recurso das reclamadas, confirmando a equiparação salarial entre as advogadas.

Processo

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