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5ª Turma julga inconstitucional exigência de depósito prévio para interpor recurso administrativo

publicado: 07/12/2007 às 03h01 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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Pelo entendimento expresso em decisão da 5ª Turma do TRT-MG, a exigência de depósito prévio previsto no artigo 636, parágrafo 1o., da CLT, para conhecimento do recurso administrativo proposto contra multa aplicada pelo Ministério do Trabalho, é inconstitucional. Assim sendo, o não conhecimento de recurso administrativo por ausência de depósito prévio do valor da multa contraria o direito à ampla defesa e ao contraditório. Por esta razão, a Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pela empresa, concedendo a ordem para que o seu recurso administrativo seja conhecido, independente de qualquer depósito.

“A exigência de depósito prévio constitui inconstitucional obstáculo ao devido processo administrativo, onerando de forma desnecessária e antecipada o autuado que deseja contestar administrativamente os motivos da autuação” - ressalta o relator do recurso, juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno. Ele acrescenta que, no caso, a empresa autuada não teve oportunidade de se contrapor ao auto de infração lavrado pela autoridade fiscal trabalhista, através do procedimento administrativo adequado.

A decisão se assenta em jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional a exigência de depósito como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo ( Recurso Extraordinário 388.359-3 Pernambuco " Tribunal Pleno " Relator Ministro Marco Aurélio " DJ de 22/06/2007)

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