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5ª Turma reconhece a ex-empregado direito de devolver parceladamente valores recebidos a maior

publicado: 12/03/2007 às 03h10 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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A 5ª Turma do TRT de Minas assegurou a ex-empregado de empresa privada o direito de devolver de forma parcelada valores relativos a verbas rescisórias, depositados em duplicidade pela empregadora em sua conta bancária. No caso, embora o ex-empregado tenha admitido o recebimento indevido, o juízo entendeu que ele não possuía condições em devolvê-la imediatamente e aplicou, por analogia, o disposto na Lei nº 8.112/90 - que faculta ao servidor público devolver de forma parcelada valores incluídos indevidamente em seu contracheque.

Para o relator do recurso, juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, amparado ainda no artigo 876 do Novo Código Civil, “em se tratando de modesto ex-empregado (auxiliar de produção) e, com vistas a possibilitar o cumprimento da obrigação, afigura-se razoável o parcelamento da dívida, por analogia ao disposto na citada Lei nº 8.112/90, embora certamente sejam situações jurídicas totalmente diferentes. Isso porque é melhor receber parceladamente do que não receber ” – conclui.

A Turma negou ainda o pedido da empresa a que o valor fosse acrescido de juros e correção monetária, ao fundamento de que isso acabaria por inviabilizar o pagamento do valor principal, determinando que esta correção ocorra apenas na hipótese de mora ou do não pagamento das parcelas, caso em que haverá o vencimento antecipado de todo o débito.

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