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6ª Turma decide: advogado empregado com dedicação exclusiva não tem direito a hora extra além da 4ª diária

publicado: 29/11/2006 às 03h00 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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Como o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) confere autonomia aos contratantes para pactuarem a carga horária do advogado superior a 04 horas/dia ou 20 horas/semana e ainda excepciona da jornada prevista no artigo 20 os casos de dedicação exclusiva, bem como disposições em contrário postas em acordo ou convenção coletiva, a jornada de quatro (04) horas só prevalece se não houver previsão contratual de jornada diferenciada. Assim, caracterizado o regime de dedicação exclusiva do advogado, fica afastado o direito à jornada reduzida de 20 (vinte) horas semanais e, conseqüentemente, as horas extras trabalhadas além da 4ª diária.

É esse o teor de decisão da 6ª Turma do TRT/MG que, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora, juíza Emília Facchini, negando provimento ao recurso do reclamante, advogado, que sustentava não ter trabalhado em regime de dedicação exclusiva para a empresa reclamada, já que patrocinava causas para empresas distintas pertencentes aos sócios da reclamada, bem como de terceiros e, por isso, reclamava horas extras além da 4ª hora diária, como prevê a lei específica dos advogados.

No caso, as partes firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios antes da edição da Lei nº 8.906/94, com jornada de trabalho de 08 (oito) horas, sendo que nos últimos anos o reclamante permaneceu à disposição da reclamada com uma jornada de 07 (sete) horas, como noticiaram as testemunhas ouvidas, o que indicou a sua vinculação integral e preponderante aos serviços da reclamada e seus sócios. Nestas circunstâncias, ficou evidente a impossibilidade de o ex-empregado manter, simultaneamente, outro vínculo empregatício, o que, de todo modo, não o impediria de prestar serviços particulares eventuais como advogado autônomo - fato irrelevante que, no caso, não descaracterizou a dedicação exclusiva.

Segundo a relatora, amparada por jurisprudência do TST, “o advogado empregado que trabalha em jornada maior de 04 (quatro) horas é alcançado pela dedicação exclusiva, que afirma ser normal a sua prestação de serviços até quarenta horas semanais, pelo que não se lhe aplica a primeira parte do artigo 20 da Lei nº 8.906/94, não sendo suplementares as ajustadas horas excedentes daquelas quatro contínuas diárias” .

A juíza lembra ainda que o fato de trabalhar em “dedicação exclusiva não significa que o advogado não possa prestar serviços a outros clientes. A exclusividade significa apenas que o advogado empregado fica obrigado a cumprir a jornada pactuada em favor de seu empregador” .

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