6ª Turma decide: CNA não é isenta do pagamento de custas e depósito recursal
A 6ª Turma do TRT de Minas não conheceu de recurso interposto pela Confederação Nacional de Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) porque não foram recolhidas as custas processuais e nem efetuado o depósito recursal relativo à condenação em honorários advocatícios, requisitos indispensáveis à admissibilidade do recurso pelo Tribunal. É que a Turma entendeu que a CNA não mais se beneficia dos privilégios processuais da Fazenda Pública (isenta tanto das custas quando do depósito recursal), já que a Constituição de 1988 revogou todo o artigo 606 da CLT, inclusive o parágrafo 2º, que estendia esse benefício às entidades sindicais.
O relator do recurso é o juiz Antônio Fernando Guimarães, para quem a revogação do artigo 606 fica clara no inciso I, do art. 8º da CF/88, que veda ao Poder Público a interferência na organização sindical. “Daí, não se pode mais condicionar a cobrança das contribuições sindicais à expedição pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho de título de dívida (‘caput’). Não é sem sentido que a cobrança agora feita decorre exclusivamente de emissão de documento pelo próprio Sindicato, firmado, exatamente em sua total autonomia sindical” - explica.
Pelos fundamentos do acórdão, o artigo 606 da CLT e seus parágrafos tinham razão de ser enquanto se sustentou, até a Constituição de 1988, que a natureza jurídica dos Sindicatos era de entidade para-estatal, com a exigência de certidão de dívida, justificando-se também os privilégios da Fazenda Pública. “Fixada a sua autonomia privada, não há que se lhe assegurar, ainda, aqueles privilégios” – conclui o relator, acrescentando que, revogado o caput (enunciado principal) de uma norma, igual destino cabe aos seus parágrafos.
Por esse motivo, o recurso foi considerado “deserto” , ou seja, sem o preparo que é essencial ao seu conhecimento pela Turma que, dessa forma, não pôde analisar o mérito das questões discutidas na peça recursal.