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6ª Turma nega adicional de periculosidade a piloto de avião

publicado: 29/01/2007 às 03h01 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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Alegando que, durante sua jornada de trabalho como piloto de avião, realizava tarefas relacionadas ao acompanhamento de abastecimento com inflamáveis, um reclamante pleiteou na Justiça do Trabalho o recebimento de adicional de periculosidade, o que lhe foi deferido em 1ª Instância. A 6ª Turma do TRT/MG, no entanto, manifestou um entendimento diferente e deu provimento ao recurso da empregadora para excluir a parcela da condenação.

“Piloto de avião não é ‘frentista’, nem a ele se equipara” – frisa o relator do recurso, desembargador Hegel de Brito Boson. Segundo ele, as atividades habituais do piloto se dão fora da área de risco, ao contrário dos frentistas de postos de gasolina ou outros empregados que lidam continuamente com os tanques e bombas de abastecimento. Para o relator, “o fato de acompanhar o abastecimento da aeronave não torna a atividade do piloto perigosa porque ao adentrar à área considerada de risco o faz de forma eventual, e não em contato permanente com inflamáveis, a par de atuar como qualquer cidadão comum que abastece seu automóvel nos postos de gasolina” .

Ou seja, o piloto não faz jus ao adicional, já que não há contato permanente com inflamáveis, como exigido pelo art. 193/CLT. Além do que, para que haja direito ao adicional de periculosidade, é indispensável que a atividade exercida seja enquadrada como atividade de risco nas normas que regem a matéria, entre as quais não se encontra discriminada a função de piloto de avião.

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