7ª Turma confere validade a negociação coletiva de empregados públicos
Em decisão recente, a 7ª Turma do TRT de Minas Gerais reconheceu a validade do acordo coletivo celebrado no âmbito do serviço público celetista do Município de Poços de Caldas, no que diz respeito à alteração de jornada, ao fundamento de que a matéria não se insere na proibição à negociação coletiva contida nas normas municipais, já que não envolve aumento de despesa.
Quem explica é a relatora do recurso do reclamante, juíza convocada Wilméia da Costa Benevides: “O artigo 39, §3°, da CF/88, ao estender determinados direitos previstos no seu artigo 7° aos servidores públicos, sem incluir o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (inciso XXVI), expressamente se refere àqueles servidores ocupantes de "cargo" público, uma vez que a própria Constituição faz distinção entre tais servidores e os ocupantes de "emprego" público. Estes últimos, empregados públicos, são inteiramente regidos pelas normas celetistas, sendo-lhes, portanto, aplicável o artigo 7° da CF/88, naturalmente com os contornos e limitações impostas pela própria Constituição e à Administração Pública em geral”.
Assim, a relatora entende que não existe empecilho à negociação coletiva no serviço público para a regulamentação das condições de trabalho dos empregados públicos. Ela ressalta apenas que, nos termos do artigo 169, §1° e incisos da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras pelos órgãos da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, não poderão ser feitas sem prévia dotação orçamentária e autorização legal específica. São essas as limitações impostas à negociação coletiva dos empregados públicos regidos pela CLT.
No caso, o município celebrou acordos coletivos com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Poços de Caldas, a partir de 2001, no quais consta autorização para o reclamado dar continuidade à jornada de 12x36 para os guardas municipais, caso do reclamante. A juíza ressalta que isso tem sido amplamente aceito pelo TST, nos termos do artigo 7°, inciso XIII, da Constituição Federal. Posteriormente, foi ainda editada a Lei Complementar 25/02, que prevê expressamente essa jornada para os empregados lotados na guarda municipal. Por esses fundamentos, a Turma considerou válida a implementação da jornada 12x36 para empregados públicos municipais pela via da negociação coletiva.