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7ª Turma decide: contrato nulo com ente público não dá direito a hora extra por intervalo não concedido

publicado: 20/11/2006 às 03h17 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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A 7ª Turma do TRT/MG, em consonância com o voto do juiz relator, Paulo Roberto de Castro, deu provimento parcial a recurso ordinário de uma empresa pública, condenada a pagar ao reclamante uma hora diária a mais, com acréscimo de 50% e seus reflexos, em face da não-concessão do intervalo intrajornada como preconizado pelo artigo 71 da CLT. A recorrente alegou que o contrato de trabalho do empregado foi considerado nulo porque firmado sem concurso público após a Constituição de 1988, sendo-lhe garantido apenas o pagamento das horas trabalhadas pactuadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos de FGTS.

Embora o reclamante tenha comprovado, pela prova oral, que não lhe era permitida a pausa legal de uma hora para refeição, o juiz relator considerou que era indevido o pagamento do tempo respectivo como extra, já que o contrato de trabalho foi considerado nulo e a garantia de pagamento das horas trabalhadas, conforme determina a Súmula nº 363, do TST, não abarca a indenização pelo intervalo não concedido. “O lapso intervalar não concedido não caracteriza acréscimo na jornada de trabalho, e o pagamento que se faz a este título, na forma do parágrafo 4º, ao artigo 71 da CLT, se traduz em indenização e não em remuneração por inexistência de prestação de trabalho” , ressaltou o relator, absolvendo a reclamada da condenação imposta pela sentença.

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