7ª Turma garante reajuste de 37,2% do abono de complementação de aposentadoria a empregados da CVRD
Por unanimidade, a 7ª Turma do TRT de Minas Gerais, acompanhando voto do desembargador Paulo Roberto de Castro, manteve decisão de primeira instância que condenou a Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) a pagar aos reclamantes as diferenças devidas em decorrência do reajuste do abono complementação da aposentadoria, no percentual de 37,286%, nos termos da Ordem de Serviço nº 137/92 do INSS, a partir de setembro de 1991, com repercussões no 13º salário. No caso, a empresa concedeu o reajuste em patamar inferior, de onde resulta o direito dos reclamantes em receber a diferença com base no maior índice aplicável, segundo o regulamento empresarial
O fundamento é a OJ Transitória nº 24 da SDI-1 do TST, no sentido de que, a Resolução nº 07/89 da CVRD que instituiu o benefício “abono aposentadoria” (art. 6º), determina que o reajuste seja feito na mesma época e com o mesmo índice aplicado pelo INSS ou observada a variação do IGP ou da OTN, aplicando-se o maior deles.
O voto deixa claro que o acordo coletivo de trabalho (ACT 1987/1988 - cláusula XXXIX, a que se referem as Resoluções 05/87 e 07/89) estabeleceu apenas o compromisso da empresa (CVRD) em relação a garantias mínimas, dentre as quais a paridade com a remuneração que seria devida aos trabalhadores em atividade, não impedindo, todavia, que se estipulasse, posteriormente, critério mais benéfico aos aposentados, como a aplicação de índices de reajustes que resultassem no pagamento de renda mensal, até mesmo, superior à projeção da remuneração devida caso se mantivessem na ativa.
Em razão dos termos do acordo coletivo foi editada a Resolução 05/87, que instituiu o abono complementação como forma de incentivo ao desligamento, prevendo expressamente em seu art. 6º o reajuste nas mesmas épocas de aumento dos benefícios pagos pelo INSS, observada a variação do IGP-DI (Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna) ou a da OTN, ou, ainda, o índice utilizado pelo INSS, aplicando-se o maior deles.
A Resolução 07/89, editada em função do acordo coletivo 1989/1990, manteve a redação quanto aos reajustes aplicáveis, substituindo a OTN pelo IPC, apenas com alterações quanto ao cálculo do abono.
Mesmo em se tratando de benefício instituído unilateralmente, por mera liberalidade da empresa, a vantagem se incorpora aos contratos de trabalho dos empregados e não pode mais ser suprimida (art. 468 da CLT e Súmula 51 do TST).
Em 04/08/1992 o INSS editou a Ordem de Serviço 137, estabelecendo o reajuste dos benefícios de prestação continuada nos percentuais estipulados, retroativamente a 1º/09/1991. A partir daí é que este passou a ser o maior índice dentre aqueles previstos no regulamento empresarial (147,06%) devendo, assim, incidir sobre o abono complementação.
A CVRD concedeu o reajuste em patamar inferior (79,96%), de onde resulta, no caso, o direito dos reclamantes em receber a diferença de 37, 286% com base no maior índice aplicável, segundo o regulamento empresarial, calculada entre o índice concedido e o aplicado pelo INSS.