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8ª Turma defere salário-família por todo o período contratual a empregado que comprovou filiação em juízo

publicado: 22/02/2007 às 03h10 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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Com base na Súmula nº 254 do TST, a 8ª Turma condenou empregador a pagar ao ex-empregado, que comprovou a sua condição de pai de duas filhas menores de 14 anos, cotas mensais do salário-família por todo o período contratual reconhecido na sentença. É que, pelo teor da Súmula, “o termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão” .

Para a relatora do recurso, desembargadora Denise Alves Horta, reconhecido judicialmente o vínculo de emprego negado pelo empregador, a presunção de entrega dos documentos para o pagamento do salário-família é favorável ao ex-empregado. Ou seja, na falta de contestação específica quanto ao fornecimento pelo trabalhador dos documentos necessários ao pagamento do benefício (certidões de nascimento), presume-se que estes foram entregues desde o início do contrato de trabalho, cabendo à empresa quitar as parcelas devidas por todo o período trabalhado, nos termos do artigo 67, da Lei nº 8.213/91.

Processo

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