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8ª Turma garante a aposentada e seus dependentes plano de saúde suprimido por norma coletiva

publicado: 21/03/2007 às 03h05 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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A 8ª Turma do TRT de Minas restabeleceu, em tutela antecipada, a ex-empregada aposentada e seus dependentes, o fornecimento dos benefícios de assistência e tratamento médico/odontológico garantidos pelo Programa de Saúde Baixo Risco mantido pela reclamada (COPASA), nas mesmas condições anteriormente ajustadas. O fundamento é o de que, a teor da Súmula n. 288 do TST, esse direito já havia se incorporado ao contrato de trabalho, através de norma regulamentar da própria reclamada. Assim, a complementação de aposentadoria rege-se pelas normas em vigor na data da contratação do empregado, somente se admitindo alterações posteriores se favoráveis ao beneficiário.

No caso em julgamento, a reclamante foi admitida pela reclamada em 03/02/86, aposentando-se por invalidez em 11/08/97, em função de acidente do trabalho. Desde então passou a usufruir, assim como seus dependentes, do benefício em questão, instituído em janeiro de 1997 e regulamentado pela Norma de Procedimento nº 2001-004/0 de 19/06/01, na qual ele é assegurado aos empregados em tratamento por acidente no trabalho e a portadores de doença profissional. No entanto, o Programa de Saúde Baixo Risco foi suprimido pelo Acordo Coletivo de Trabalho de 2006/2008 (cláusula 27ª).

Para a relatora do recurso, desembargadora Denise Alves Horta, amparada nos artigos 468 da CLT e 5º, XXXVI e 7º, XXVI, da Constituição Federal, uma vez concedido por vários anos o benefício, inclusive aos inativos, ele passa a constituir direito que se incorpora ao patrimônio jurídico do beneficiário, não podendo ser extinto, ainda que por norma coletiva, para aqueles que já usufruíam dele. Isso seria ferir o princípio segundo o qual o contrato não pode ser modificado em prejuízo do trabalhador, sobretudo considerando-se que, no caso da reclamante, aposentada por invalidez, o contrato encontra-se suspenso e ela usufruiu do benefício por mais de nove anos.

A Turma entendeu que foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, conforme o disposto no artigo 273, inciso I, do CPC, justificando-se a antecipação da garantia do direito da reclamante, diante da precariedade do Sistema Único de Saúde (SUS). Ou seja, a falta da cobertura do plano de saúde poderia causar à reclamante danos irreparáveis, já que, pelo que consta no processo, ela sofre de “tendinite dispersão” e degeneração articular, dentre outras doenças, fazendo-se necessária a realização de tratamentos fisioterápicos e exames, além do uso de medicamentos. Além do que, ela possui, como dependente, sua mãe, de 79 anos, que é hipertensa e faz tratamento de cardiopatia e ortopedia.

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