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8a Turma identifica fraude e condena marido de ex-sócia a responder por execução trabalhista sem limitação temporal

publicado: 09/03/2007 às 03h06 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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A 8 ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto do juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, deu provimento a agravo de petição interposto por reclamante, retirando a limitação temporal, estabelecida na sentença, quanto à responsabilização do marido da ex-sócia pelo débito em execução.

No caso, embora a empresa tenha sido constituída pela ex-sócia e o seu marido, figura em seu ato constitutivo apenas o nome da ex-sócia, sendo esta dependente do marido, conforme consta na declaração de Imposto de Renda. Por seu turno, os bens adquiridos pelo casal para compor a sociedade encontram-se apenas em nome do marido.

Segundo o relator do recurso, a fraude na transação é evidente, não havendo que se falar em limitação temporal da responsabilidade do marido da ex-sócia, que, aliás, era também cotista da empresa executada. Ele frisa que a prestação de serviços deu-se de 2002 a 2005, sendo que a esposa (sócia) retirou-se da sociedade em 06/08/2004, projetando-se a sua responsabilização para 06/08/2006 - nos termos do parágrafo único do artigo 1003 do Novo Código Civil - período que encampa a totalidade da vigência do contrato de trabalho da reclamante com as conseqüentes obrigações.

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