Você está aqui:

8ª Turma reconhece estabilidade provisória a reclamante que não recebeu auxílio-doença

publicado: 26/06/2007 às 03h07 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
Selo Acervo Histórico Visite a página sobre o Selo Acervo Histórico

Sendo a doença profissional constatada após a dispensa, o fato de o trabalhador não ter recebido auxílio-doença acidentário não impede o reconhecimento do seu direito à estabilidade provisória, estabelecida no artigo 118 da Lei 8.213/91. A decisão é da 8ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior, para quem, ao estabelecer a percepção do auxílio-doença acidentário como pressuposto para a estabilidade, a Súmula 378, II, do TST, excetua os casos em que a doença profissional é diagnosticada após a dispensa.

Por esse fundamento, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a sentença que declarou a nulidade da dispensa do autor, com determinação de reintegração imediata ao serviço, após reconhecer a existência de doença ocupacional ligada às atividades desenvolvidas na empresa.

A causa da doença profissional foi o trabalho exaustivo em jornadas prolongadas por horas extras rotineiras. Na época da dispensa, o reclamante estava afastado de suas atividades profissionais, recebendo auxílio-doença classificado pelo INSS como "stress agudo/excesso de trabalho". Mas o banco reclamado não emitiu a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).

A prova pericial confirmou o quadro psiquiátrico de stress agudo e as causas - condições de trabalho, acúmulo de funções e jornada excessiva - o que não foi detectado pelo exame demissional bastante superficial e incompleto realizado pelo serviço médico do banco. Ficou, portanto, caracterizada a doença profissional que assegura a estabilidade provisória no emprego e torna nula a dispensa promovida pelo empregador, sendo reconhecido ao reclamante o direito aos salários vencidos desde a data do início do benefício previdenciário. Foi mantida, inclusive a multa diária imposta pela sentença para a hipótese de descumprimento da ordem judicial.

Visualizações: