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Abono de férias deve ser pago com acréscimo de um terço

publicado: 05/12/2006 às 03h01 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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De acordo com o artigo 143 da CLT, o empregado poderá converter um terço do período de férias a que tem direito em abono no valor da remuneração que lhe seria devida pelos dias correspondentes. Este valor também deverá ser acrescido de um terço do valor normal do salário, como prevê o artigo 7°, inciso XVII, da Constituição. “O abono pecuniário de férias deverá ser sempre apurado a partir desta base de cálculo”, frisou o juiz Márcio Ribeiro do Valle, que compõe a 8ª Turma do TRT/MG, ao relatar recurso de uma loja de departamentos em que se discutia a questão.

O reclamante alegava que os cálculos para pagamento das férias de 1999 a 2005 feitos pela empresa estavam errados, uma vez que havia requerido a conversão de um terço do período de férias em abono. Para o juiz relator, a vantagem para o empregado em solicitar o abono pecuniário de um terço é permitir que ele receba a remuneração integral do período de férias, com menos dias de repouso, porém recebendo o salário dos dias trabalhados correspondentes ao abono em dinheiro.

No caso, os documentos anexados ao processo pela reclamada revelaram que a empresa pagou acertadamente ao reclamante os 30 dias de repouso, mais os 10 dias do período convertidos em abono pecuniário, ambos com acréscimo do terço constitucional. Por esta razão, a Turma excluiu da condenação o pagamento das diferenças dos abonos de férias relativos aos períodos aquisitivos de 1999 a 2005, que havia sido imposto pela sentença.

Processo

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