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Aborto espontâneo dá direito a duas semanas de repouso e estabilidade gravídica

publicado: 25/02/2008 às 03h05 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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A 4ª Turma do TRT/MG manteve sentença que condenou uma empresa a pagar indenização a uma reclamante que sofreu aborto natural e não gozou da estabilidade da gestante a que tinha direito, entrando em seu período de férias quatro dias depois do ocorrido. A reclamada alegou em seu recurso que a indenização era indevida porque a empregada não comunicou a gravidez à empresa, mantendo o contrato de trabalho até outubro de 2005, muito tempo depois do período de estabilidade da gestante.

Segundo o desembargador relator, Luiz Otávio Linhares Renault, o período de estabilidade atua como uma espécie de terapia: “ Após um período de duas semanas de recuperação, impõe-se o retorno ao trabalho, à rotina da vida. Comprovada a ocorrência do aborto espontâneo, por atestado médico oficial, a empregada faz jus a duas semanas de repouso remunerado, assegurado o retorno à função que ocupava anteriormente ao afastamento, por força do artigo 395, da CLT, cuja aplicação é incondicional e incontinenti, ainda que sob a forma de indenização substitutiva, que, embora não preserve a verdadeira finalidade do instituto, pelo menos recompõe o seu aspecto financeiro ”, frisou.

O desembargador salientou também que as férias, concedidas pelo empregador quatro dias após o aborto, não substituem o repouso de duas semanas previsto no artigo 395, da CLT: “ As férias asseguram o gozo, pelo empregado, de um mês de descanso anual, para reposição de sua energia, ao passo que a proteção do citado artigo visa à empregada que teve sua gestação interrompida, com as conseqüências em sua saúde física e mental, não podendo aquelas substituírem este repouso, pelo fundamento diverso dos dois institutos ”, destacou, negando provimento ao recurso da reclamada.

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