Ação coletiva proposta por sindicato como substituto não gera litispendência com ação individual
Não há litispendência (duplicidade de ações) entre a ação coletiva proposta pelo sindicato na qualidade de substituto processual e a ação individual interposta pelo sindicalizado em defesa dos seus interesses individuais. A decisão é da 4ª Turma do TRT/MG que, com base no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, afastou a litispendência declarada em sentença e julgou o mérito dos pedidos feitos pelo reclamante quanto a salários retidos e FGTS não recolhido, que haviam sido considerados repetidos por também constarem na ação movida pelo sindicato.
Para o relator do recurso, juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, embora o pedido e a causa de pedir sejam os mesmos, não se configuram, nesse caso, os requisitos para a litispendência previstos no artigo 301 do CPC, já que as partes não se repetem (ou seja, a parte da ação coletiva é o sindicato e a parte na ação individual é um determinado sindicalizado).
A decisão se assenta em jurisprudência do TST, a qual traz o entendimento de que a ação coletiva vem sendo buscada como uma forma eficaz e mais ágil de assegurar os direitos dos trabalhadores. Mas para se beneficiar do resultado de uma ação coletiva com trânsito em julgado, o autor de ação individual de mesmo objeto em curso deve requer a imediata suspensão desta. Isto porque, no momento da execução o sindicato tem de nomear todos os que serão por ela beneficiados e, aí sim, seria configurada a litispendência.