Você está aqui:

Ação rescisória não admite discussão sobre qualidade do preposto na reclamação original

publicado: 02/10/2006 às 03h05 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
Selo Acervo Histórico Visite a página sobre o Selo Acervo Histórico

A 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT/MG julgou improcedente a ação rescisória (ação que visa rescindir decisão judicial transitada em julgado em razão de determinados vícios legalmente estabelecidos) proposta por empresa, que pretendia a rescisão da decisão proferida na reclamatória trabalhista original, alegando equivocada a pena de revelia e confissão que lhe foi aplicada por entender o juiz que o preposto nomeado não preenchia os requisitos necessários.

A empresa propunha a rediscussão da matéria, apresentando a tese de que basta ao preposto ser o “alter ego” da reclamada, não havendo necessidade de que o mesmo seja sócio ou empregado da empresa – discussão essa que, segundo o relator, juiz Bolívar Viégas Peixoto, não cabe na ação rescisória.

Esclarece ainda o relator que a empresa teve oportunidade de discutir a questão na própria ação original, ocasião em que apresentou recurso ordinário. Embora este não tenha sido recebido por insuficiência de depósito recursal, é certo que foi respeitado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Não cabe agora, depois de transitada em julgado aquela decisão, querer desconstituí-la por meio de ação rescisória, que só é admitida em hipóteses bastante restritas, como ofensa à coisa julgada, violação direta a preceito de lei, erro de fato ou falsidade de prova. Pela decisão, nenhuma dessas situações foi verificada na sentença que se pretendia rescindir, como também inexistiu, no caso, a alegada intenção (ou dolo) da parte vencedora em prejudicar a parte vencida.

A decisão remete ainda à Súmula nº 410 do TST, segundo a qual “a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda” .

Processo

Visualizações: