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Acidente de trabalho: pedido de indenização substitutiva da estabilidade provisória é admissível até os últimos dias do período estabilitário

publicado: 18/12/2007 às 03h06 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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A finalidade da estabilidade provisória para o empregado que sofre acidente de trabalho, estabelecida pelo artigo 118 da Lei 8.213/91, é garantir o emprego do trabalhador acidentado por mais 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, impedindo, com isso, a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa. No entanto, se o empregador não cumpre a lei e dispensa o empregado, a indenização correspondente ao período da estabilidade provisória pode ser deferida pelo juiz, principalmente quando o empregado demonstra não ser possível a manutenção da relação empregatícia diante do nível de animosidade entre as partes, caso em que seria desaconselhável a reintegração.

É esse o entendimento expresso em decisão da 3a Turma do TRT-MG, ao dar provimento ao recurso do reclamante para reconhecer o seu direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória, modificando a sentença que havia declarado extinto o processo sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. Quem explica é o relator do recurso, juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria: “ É juridicamente possível que o empregado ingresse com ação trabalhista, quando faltam poucos meses para o escoamento do período de estabilidade, pleiteando tão-só o pagamento de indenização substitutiva, na forma dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, desde que o exaurimento do referido período ocorra até a data da publicação da sentença ”. Isto porque, segundo esclarece, caso o juiz concedesse a reintegração do empregado e sobreviesse o término do período de estabilidade, a sentença já teria perdido a sua eficácia jurídica.

Nessa situação, no entender do juiz, a conversão da reintegração na indenização correspondente não importa no enriquecimento sem causa do empregado. “ O TST, buscando interpretar o alcance, em profundidade, da proteção legal ao trabalhador, objetivando dar-lhe plena concreção, partindo do princípio de que a estabilidade provisória não passa de simples proibição momentânea do exercício do poder potestativo de resilição contratual cuja violação dá ao empregado o direito à percepção da respectiva indenização substitutiva, pacificou o entendimento de que, exaurido o período estabilitário, não se há falar sequer em pedido de reintegração, desde que atendidos os pressupostos para a concessão da estabilidade tratados na Súmula nº 378, item II, e observado o prazo da prescrição bienal relativamente à rescisão do contrato de trabalho ” - pontua.

No caso, o reclamante ajuizou a ação trabalhista, pleiteando a indenização substitutiva dobrada, quando faltavam menos de 6 meses para a expiração do prazo de 12 meses de garantia de emprego, o que se daria em 31.10.2006, bem antes da publicação da sentença, datada de 25.08.2007. A Turma concluiu, portanto, que o pedido é juridicamente possível e deferiu ao reclamante a indenização substitutiva da estabilidade provisória, desde o seu último dia de trabalho até o término do período de estabilidade.

Processo

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