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Ações declaratórias para fins previdenciários não se sujeitam a prescrição

publicado: 08/08/2006 às 03h02 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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O TRT de Minas Gerais, por sua 1ª Turma, acatando os fundamentos do Relator, Juiz Marcus Moura Ferreira, rejeitou a argüição de prescrição total de ação interposta mais de dois anos depois da rescisão do contrato de trabalho, por tratar-se de ação meramente declaratória para fins de obtenção de benefício previdenciário.

A Turma confirmou decisão de primeira instância que reconheceu o trabalho do reclamante na função de “atendente/comercial de facilidades/serviços/programador de serviços” , em condições insalubres no período de 01/07/89 a 03/09/03, e determinou que a empresa proceda à entrega de formulário DSS-8030 ou SB-40, com descrição detalhada do exercício das atividades insalubres desenvolvidas, para fins de prova junto à Previdência Social, “sob pena de multa diária de R$50,00, por dia de atraso até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer” .

A prescrição foi argüida, por entender a reclamada que as matérias objeto da ação postulada pelo reclamante, não se revestiam de caráter eminentemente declaratório, por haver pedido expresso de obrigação de fazer, no caso, a entrega dos formulários de perfil profissiográfico.

A 1ª Turma afastou o argumento com base no parágrafo 1º, do artigo 11, da Consolidação das Leis do Trabalho, entendendo que “a prescrição total estabelecida no dispositivo constitucional (inciso XXIX, do artigo 7º), não abrange o pedido de fornecimento de formulário oficial de perfil profissiográfico, pretensão que se encontra diretamente relacionada ao reconhecimento do trabalho realizado em condições penosas, objetivo maior do presente feito. No caso, a obrigação de fazer postulada na peça de ingresso constitui apenas e tão-somente o meio através do qual a declaração do trabalho em condições nocivas à saúde poderá produzir os regulares efeitos perante a Previdência Social, o que não retira da pretensão o caráter declaratório, porquanto ela não envolve o pagamento de qualquer crédito decorrente da relação de emprego”.

Processo

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