Acordo na Comissão de Conciliação Prévia não prejudica outros direitos do empregado
O TRT de Minas Gerais, por sua 2ª Turma, deu provimento a recurso interposto por empregado, para afastar os efeitos da quitação geral (pelo extinto contrato de trabalho) passada através de acordo firmado entre as partes na Comissão de Conciliação Prévia, determinando o retorno do processo à Vara de origem para reabertura da instrução processual e nova decisão.
As Comissões de Conciliação Prévia funcionam como câmaras arbitrais extrajudiciais para a tentativa de solução de conflitos trabalhistas antes que estes cheguem ao Judiciário.
Firmado o acordo, será lavrado o termo respectivo, que, como título executivo extrajudicial, libera o empregador de todas as obrigações relativas ao contrato, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
A 2ª Turma, em decisão unânime, entendeu, no entanto, que ainda que não ressalvadas as parcelas constantes do pedido formulado pelo empregado, devem ser consideradas como quitadas apenas as parcelas discriminadas no termo de conciliação.
Para a Turma, “a autocomposição extrajudicial de interesses é forma salutar de resolução dos conflitos, mas não pode ser utilizada como meio de burlar as garantias constitucionais mínimas asseguradas ao trabalhador, neste caso com maior razão, pela regra do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal”, pelo qual a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.