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Acordo na fase de execução não pode prejudicar crédito do INSS

publicado: 06/11/2006 às 03h10 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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O acordo firmado pelas partes na fase de execução só pode atingir valores e parcelas devidas ao reclamante, nunca o crédito do INSS, consistente nas contribuições previdenciárias apuradas a partir da sentença já transitada em julgado. A decisão é da 1ª Turma de Juízes do TRT/MG, que deu provimento a recurso do INSS para determinar que as contribuições previdenciárias sejam recolhidas com base nas parcelas de natureza salarial discriminadas na sentença, desconsiderando o acordo posterior firmado entre o reclamante e sua empregadora, que havia reduzido o valor a ser pago ao autor e, na mesma proporção, o crédito em favor do INSS.

Acompanhando o voto da relatora, juíza Adriana Goulart de Sena, a Turma acatou a tese da recorrente de que a sentença transitada em julgado torna líqüido e certo o crédito da autarquia. Assim, “o acordo formalizado posteriormente pelas partes não alcança os créditos previdenciários, em respeito à própria coisa julgada que os constitui como direito de terceiro, entidade pública, estranha à avença ajustada” – frisa a juíza.

Processo

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