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Acordo Tripartite inválido obriga ex-empregador ao pagamento integral de multa sobre FGTS

publicado: 24/07/2008 às 03h40 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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Se o Acordo Tripartite previsto em convenção coletiva de trabalho, visando a isentar o ex-empregador do pagamento da integralidade da multa de 40% sobre o FGTS, não estiver firmado por todas as três entidades que deveriam participar dele, não produz efeito, já que essa é uma condição indispensável à sua validade prevista no próprio instrumento normativo. Nesse caso, o acordo é invalidado e o ex-empregador fica obrigado ao pagamento integral da parcela. É esse o teor de decisão da 2ª Turma do TRT-MG, que, com base em voto do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, condenou a primeira reclamada a pagar à reclamante diferença da multa de 40% sobre o FGTS, com responsabilidade subsidiária do Estado de Minas Gerais (segundo reclamado na ação).

A cláusula 37 da CCT-2007 dispõe sobre a transação referente a essa multa, facultando ao empregado interessado, e necessariamente sob a assistência do seu sindicato profissional (SINDEAC), a celebrar Acordo Tripartite junto à empresa que esteja perdendo o contrato de prestação de serviços e à empresa que o esteja assumindo, ambas assistidas pelo sindicato patronal (SEAC/MG). O parágrafo primeiro dessa cláusula coloca a celebração do Acordo Tripartite como condição indispensável para que a empresa que esteja perdendo o contrato seja isentada, dentre outros, do pagamento da integralidade da multa de 40% sobre o FGTS.

No caso, a reclamante, admitida pela primeira reclamada em 22-12-05, para trabalhar como auxiliar de serviços gerais em benefício do Estado de Minas Gerais, foi dispensada em 7-07-07, sendo imediatamente admitida por outra empresa, vencedora de licitação. Com fundamento na cláusula 37 da CCT de 2007, a primeira ré não lhe pagou o aviso prévio indenizado, nem a integralidade da multa de 40% sobre o FGTS. Ajuizada reclamação trabalhista pela reclamante, ela não obteve sucesso na 1ª instância em relação ao pagamento dessas parcelas.

A reclamante argumentou no recurso que a indenização de 40% é assegurada constitucionalmente aos trabalhadores (artigos 7º, inciso I, e 10 do ADCT), tratando-se de compensação pela rescisão imotivada do contrato de trabalho, sem qualquer relação com o fato de o trabalhador conseguir uma nova colocação no mercado de trabalho e constituindo direito fora do alcance da negociação coletiva. Alegou ainda, que o Acordo Tripartite não teve a anuência do seu sindicato profissional.

Concluindo ser devido à reclamante a integralidade, e não a metade, da multa de 40% do FGTS, o relator salienta que, conforme apontado em parecer do MPT no processo, o Acordo Tripartite juntado pela primeira reclamada foi firmado somente por ela. “ Não há evidência da necessária participação da empregada interessada, nem do sindicato profissional ou sequer do sindicato patronal, tudo levando à nulidade do Acordo Tripartite, em razão da expressa disposição contida no próprio instrumento, nesse sentido ”. E, ainda, ressalta o relator, no verso do TRCT consta ressalva do sindicato profissional quanto às disposições da cláusula 37.

Diante dessas constatações, a Turma condenou a primeira reclamada a pagar à reclamante a diferença de multa sobre o FGTS (20% restantes), devendo o segundo reclamado (Estado de Minas Gerais) responder subsidiariamente pelo pagamento, nos termos da Súmula 331 item IV do TST, com juros e correção monetária na forma da lei.

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