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Acordos assinados sob falsas promessas da empresa são rescindidos pelo TRT

publicado: 10/10/2006 às 03h08 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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O TRT de Minas, através de sua 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais, deu provimento a ação rescisória impetrada por empregados de empresa de transporte coletivo interurbano para rescindir os acordos homologados nas reclamações trabalhistas anteriormente ajuizadas contra a empresa. É que foi apurado no processo que os reclamantes foram induzidos a ajuizar as ações, sempre patrocinadas pelo mesmo advogado indicado pela empresa, e a aceitar o acordo nas condições propostas pela ré, sob a promessa de garantia de emprego na empresa que a sucederia. Os empregados aceitaram, pois foi dito a eles que a reclamada estava na iminência de ser vendida, mas a empresa compradora só faria o negócio se não houvesse nenhum passivo trabalhista. Em contrapartida aos que assinassem o acordo na Justiça, dando quitação completa às obrigações trabalhistas decorrentes dos seus extintos contratos de trabalho, seria garantida a vaga de emprego na empresa sucessora. Só que não houve sucessão alguma, mas apenas a perda de algumas linhas de ônibus pela reclamada em favor da suposta empresa compradora.

Frustrados, desempregados e vendo seus direitos trabalhistas soterrados pela quitação passada em acordo judicial que lhes foi prejudicial, os autores ajuizaram a ação rescisória denunciando a manobra executada intencionalmente pela ré para lesá-los e requerendo a invalidação da transação por vício de consentimento.

O juiz relator, Paulo Maurício Ribeiro Pires, entendeu que as provas anexadas e os depoimentos das testemunhas ratificam a tese de que os autores foram induzidos a erro sob a falsa promessa de recontratação, havendo, no caso, dolo (intenção de lesar) de uma parte em detrimento da outra. Para o juiz, um claro indício da manobra da empresa para conseguir a quitação de parcelas trabalhistas por valores inferiores ao devido é a pressa com que foram efetivados os acordos, que apesar de envolverem dez reclamantes, deram-se na primeira audiência, com apenas uma semana de intervalo um do outro, em diferentes processos, mas sempre com o mesmo advogado.

Assim, embora não acatando o fundamento legal invocado pelos autores - o inciso III do art. 485 do CPC (que admite a ação rescisória em caso de dolo da parte vencedora), pois em acordo não se pode falar em parte vencida ou vencedora - o relator entendeu aplicável o inciso VIII do mesmo artigo, que autoriza a rescisão quando houver fundamento para invalidar a transação em que se baseou a sentença: “É anulável o negócio jurídico realizado com erro na manifestação da vontade, nos termos que dispõem os arts. 171, II, e 849 do Código Civil Brasileiro” – conclui.

Acatando o voto do relator, a 2ª SDI admitiu a desconstituição da coisa julgada – ou seja, rescindiu todos os acordos homologados. “É intolerável que esta Especializada venha a servir de instrumento para quitação de verbas trabalhistas em autêntica lide simulada pelo empregador, na qual não se pleiteia a solução de conflito entre as partes, mas tão-somente a liquidação de passivo trabalhista por meios escusos, em total prejuízo aos direitos subjetivos de crédito e ação dos reclamantes” – arremata o juiz.

Processo

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