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Adesão ao PAES não extingue execução fiscal

publicado: 30/01/2007 às 03h03 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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O parcelamento da dívida fiscal obtido junto ao órgão arrecadador (PAES) no curso da execução não é hipótese de extinção, mas apenas de suspensão do feito executório, que poderá ser retomado mais tarde, em caso de não pagamento das parcelas. A decisão á da 2ª Turma do TRT/MG, com base no voto do relator, juiz convocado João Bosco Pinto Lara, que deu provimento ao agravo de petição da União Federal para declarar suspensa a execução fiscal movida contra os reclamados no bojo da ação trabalhista.

O fundamento é o de que o parcelamento puro e simples (ao contrário do que ocorre com o REFIS, que é uma fusão de dívidas diversas) não representa novação da obrigação (ou seja, o devedor não contrai nova dívida em substituição à anterior), que permanece a mesma, alterando-se apenas as condições de pagamento. “Aliás, o pedido de parcelamento do débito implica confissão irrevogável e irretratável quanto à sua legitimidade. Nesse caso, a teor do inciso VI do art. 151 do CTN, a hipótese não é de extinção do feito de execução, mas de mera suspensão da exigibilidade do crédito” – arremata o relator, frisando que, embora o pagamento do débito parcelado seja fiscalizado diretamente pela União, isso não desloca a competência material para seu julgamento, que permanece com a Justiça do Trabalho, por força do inciso VII do art. 114 da Constituição Federal.

Processo

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