Adicional de insalubridade deve ser calculado sobre piso salarial
A 6ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, negou provimento a recurso ordinário de uma empresa que pretendia afastar a condenação ao pagamento de diferenças sobre o adicional de insalubridade calculado, durante todo o contrato de trabalho, com base no salário mínimo e não sobre a remuneração real do empregado, que recebia o piso salarial da categoria.
A decisão de 1º grau, mantida pela Turma, tem fundamento na Súmula nº 17, do TST, pela qual “o adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional, será sobre este calculado”.
A tese da recorrente era de que a decisão contrariou o disposto no artigo 192 da CLT e a Súmula 228 do TST, pois o reclamante não recebia salário profissional, mas sim, piso salarial da categoria, fixado em lei e devido apenas aos profissionais cujos ofícios sejam regulamentados por lei. Mas, segundo a juíza, “a distinção doutrinária entre salário profissional e piso salarial não justifica o tratamento diferenciado no que tange à base de cálculo do adicional de insalubridade, pois ambos os institutos consubstanciam garantia mínima salarial aos que exercem determinadas funções”.
Como há no processo convenções coletivas estipulando o piso salarial da categoria, a juíza entendeu que este deve ser a base de cálculo do adicional de insalubridade, pois constitui salário profissional, vinculado às atividades do empregado.