Adicional noturno incide sobre horas extras prestadas após as 5h da manhã
Em julgamento recente, a 5ª Turma de Juízes de TRT/MG determinou que sobre as horas extras prestadas pelo empregado após as 5h da manhã deve continuar incidindo o adicional noturno. A decisão reflete orientação contida na Súmula nº 60 do TST, segundo a qual cumprida a jornada integralmente no horário noturno e prorrogada no diurno, o adicional deverá incidir também sobre as horas prorrogadas.
O relator do recurso, juiz Danilo Siqueira de Castro Faria, esclarece que “a CLT (art. 73, § 1º), ao normatizar a jornada de trabalho noturna até as 5 horas, deixou ao desamparo o trabalhador que prorroga o seu labor após esse horário, hipótese em que o trabalho se torna ainda mais desgastante em razão do cansaço físico” . Daí a importância da edição da súmula pelo TST, que veio pacificar a questão.
Essa orientação vale também para a jornada cumprida em turno ininterrupto de revezamento, quando encerrada após as 5h da manhã, como era o caso em julgamento.