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Adicional noturno incide sobre horas extras prestadas após as 5h da manhã

publicado: 27/07/2006 às 03h03 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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Em julgamento recente, a 5ª Turma de Juízes de TRT/MG determinou que sobre as horas extras prestadas pelo empregado após as 5h da manhã deve continuar incidindo o adicional noturno. A decisão reflete orientação contida na Súmula nº 60 do TST, segundo a qual cumprida a jornada integralmente no horário noturno e prorrogada no diurno, o adicional deverá incidir também sobre as horas prorrogadas.

O relator do recurso, juiz Danilo Siqueira de Castro Faria, esclarece que “a CLT (art. 73, § 1º), ao normatizar a jornada de trabalho noturna até as 5 horas, deixou ao desamparo o trabalhador que prorroga o seu labor após esse horário, hipótese em que o trabalho se torna ainda mais desgastante em razão do cansaço físico” . Daí a importância da edição da súmula pelo TST, que veio pacificar a questão.

Essa orientação vale também para a jornada cumprida em turno ininterrupto de revezamento, quando encerrada após as 5h da manhã, como era o caso em julgamento.

Processo

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