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Admissão de empregado antes de cisão parcial não retira responsabilidade solidária da adquirente

publicado: 22/09/2008 às 06h50 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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O empregado admitido antes da cisão parcial da empregadora não pode ser prejudicado em razão da alteração na estrutura jurídica da empresa. Por esse fundamento, a 5ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto do relator, juiz convocado Rogério Valle Ferreira, reconheceu a responsabilidade solidária de empresa constituída a partir da cisão da executada em ação trabalhista, da qual não era parte.

A cisão é uma forma de reorganização de empresas, pela qual a sociedade anônima transfere parcelas de seu patrimônio a outras sociedades, já existentes ou criadas para essa finalidade. Assim, a sociedade se extingue através da cisão, que pode ser total ou parcial.

No caso em julgamento, o reclamante foi admitido muito antes da cisão parcial da empresa devedora (sociedade anônima, do ramo de serviços especiais de segurança e transporte de valores), que resultou na constituição de quatro novas empresas, dentre elas, a recorrente, uma empresa de transporte de valores.

Em seu recurso, a nova empresa constituída alegou ilegitimidade passiva, argumentando que jamais foi empregadora do reclamante, conforme definição prevista no artigo 2° da CLT e, portanto, não poderia ser responsabilizada por eventuais débitos trabalhistas da empresa cindida.

O relator explica, no entanto, que a sucessão no âmbito do Direito Comercial é bem diferente da sucessão na esfera trabalhista. “ Ao prever que a sucessão somente se efetiva em relação aos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão, a artigo 229 da Lei n° 6.404/76 visou regular a responsabilidade entre as próprias partes envolvidas no processo de cisão, não afetando, entretanto, a esfera jurídica de terceiros/empregados, que têm seus direitos assegurados por normas imperativas de proteção (artigos 10 e 448 da CLT) ” - enfatiza.

Para ele, como o reclamante foi admitido muito antes da cisão, não pode ser prejudicado pela alteração na estrutura jurídica da executada: “ E nem mesmo o fato de ter sido dispensado após a cisão, em 31/07/1996, constitui impedimento à responsabilização da agravante, porquanto, na condição de sucessora, responde por todo passivo da empresa sucedida ” – concluiu o juiz relator.

A decisão está fundamentada no entendimento dominante no TST, que já se posicionou acerca da responsabilidade quando evidenciada a fraude na cisão parcial, o que, no entender da Turma, ficou evidente no processo, pois houve completo esvaziamento da atividade lucrativa da empresa cindida e de seu patrimônio, levando-a à falência.

Processo

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