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Advogado é condenado a devolver honorários sacados de depósito judicial arrestado pelo juízo cível

publicado: 22/06/2007 às 03h19 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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A 8ª Turma do TRT-MG manteve condenação de advogado a devolver o valor referente à última parcela do acordo trabalhista (R$3.750,00), sacado diretamente por ele para satisfazer os seus honorários, mesmo após ter ciência da ordem de arresto sobre esse depósito judicial emitida pelo juízo cível, onde o reclamante (seu cliente) sofre execução.

Para o desembargador relator do recurso, Heriberto de Castro, o advogado do autor agiu de má-fé, com o objetivo deliberado de frustrar o cumprimento da ordem judicial, pois esteve com o processo em mãos dias antes, tendo conhecimento da determinação de arresto. Nesse caso, caracteriza-se a responsabilidade direta do advogado pela devolução do valor indevidamente sacado.

Embora admitindo a impenhorabilidade do crédito trabalhista que, em face do seu caráter alimentar (artigos 649, IV, do CPC e 462 da CLT), não pode ser compensado com dívida de natureza diversa, o relator frisa que isso não se aplica a importâncias recebidas pelo procurador da parte, de forma indevida. De qualquer forma, o caso não seria de compensação, mas de devolução do montante liberado em desacordo com uma ordem judicial.

Por estas razões, a Turma manteve a decisão que determinou o bloqueio do valor correspondente ao depósito judicial diretamente na conta corrente do advogado.

Processo

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