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Advogado não pode ser obrigado a devolver valores recebidos a maior por seu cliente

publicado: 01/06/2007 às 03h19 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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Apurado no processo que, por um erro de cálculo na execução trabalhista, o reclamante recebeu valor superior ao que lhe era devido, a empresa pretendeu voltar a execução contra o advogado do autor, depois de constatado que este não tinha condições de arcar com a devolução integral do valor. A alegação era de que foi o procurador quem recebeu diretamente a totalidade da quantia indevida e por isso deveria responder, nos termos do artigo 14 do CPC.

Mas o pedido foi julgado improcedente pela 1ª Turma do TRT-MG, já que não encontrada no processo nenhuma evidência de que o procurador do reclamante tenha agido de má-fé. Ao contrário, assim que notificado do equívoco, devolveu de imediato a parte correspondente aos honorários advocatícios pagos em montante superior ao devido. O relator do recurso, desembargador Marcus Moura Ferreira, explica que o art. 876 do Código Civil impõe àquele que recebeu o que não lhe era devido a obrigação de restituir. “E, no caso, o procurador já o fez, não se lhe podendo impor a obrigação de também arcar com o pagamento da quantia recebida indevidamente pelo reclamante, por ausência de amparo legal” – arremata o desembargador.

Como a certidão do oficial de justiça atesta a impossibilidade de execução imediata contra o reclamante - por ser a residência dele modesta e sem acabamento, apenas guarnecida por móveis simples - a Turma manteve a decisão de primeiro grau, determinando que a reclamada indique meios de dar prosseguimento à execução.

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