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Advogado particular que representa autarquia não tem direito a intimação pessoal

publicado: 09/07/2008 às 03h55 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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Pelo teor da decisão da Turma Recursal de Juiz de Fora, com base no voto do desembargador Jorge Berg de Mendonça, a intimação pessoal é uma prerrogativa restrita a procuradores da Fazenda Pública, sendo inadmissível que esse privilégio seja estendido a advogado particular que representa, na demanda, os interesses de autarquia.

No caso, a autarquia municipal perdeu o prazo para apresentar recurso. O marco inicial para a contagem desse prazo deve ser a publicação da sentença no órgão oficial, ou seja, a intimação pela imprensa oficial. A recorrente protestou alegando que, sendo uma autarquia, tem direito à prerrogativa de intimação pessoal. Entretanto, como explica o relator, os representantes da autarquia na demanda são advogados particulares e não membros da Procuradoria. Portanto, aos advogados particulares constituídos pela autarquia não se aplica o artigo 17 da Lei 10.910/04, pelo qual, “ nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente ”.

O relator frisa que as prerrogativas previstas em lei devem ser interpretadas restritivamente, não cabendo a ampliação da norma, pelo intérprete, naquilo que lhe convier: “ Portanto, não há como estender às autarquias prerrogativas asseguradas de modo restritivo aos Procuradores Federais ” – conclui.

Com base nesses fundamentos, a Turma Recursal de Juiz de Fora considerou intempestivo o recurso apresentado pela autarquia, através de seus advogados particulares, depois de vencido o prazo recursal de 16 dias após a publicação da sentença na imprensa oficial.

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