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Agenciador de propaganda não tem direito a indenização prevista na lei do representante comercial

publicado: 25/01/2007 às 02h59 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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A 5ª Turma do TRT/MG, em julgamento de recurso ordinário, manifestou o entendimento de que a indenização por rescisão unilateral do contrato prevista no art. 27, j , da Lei 4886/65 (que rege os contratos de representação comercial) não se aplica ao agenciador de anúncios, já que existe lei própria – a Lei nº 4.680/65 – para regular essa atividade, que é bem diversa daquela exercida pelos representantes comerciais. A função do reclamante era, basicamente, captar anúncios para serem publicados no jornal reclamado, sobre os quais ganhava comissão.

O relator do recurso, juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, lembra que os diversos contratos de agência encontram-se regulados nos arts. 710 a 721 do Código Civil, sendo que este último remete os demais casos à lei especial de cada tipo de agenciador. “É o que ocorre, igualmente, com o agenciador de publicidade, atividade do reclamante, que está regulamentada pela legislação citada, que não se confunde com as demais atividades profissionais de agenciamento de bens e serviços” - esclarece.

Se a lei especial do agenciador de propaganda nada prevê a respeito de indenização para o caso de rescisão unilateral do contrato, não cabe aplicar analogicamente a lei do representante comercial apenas para regular essa situação específica. Assim, a Turma entendeu que não há direito do reclamante ao recebimento da parcela pleiteada.

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