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Agente de campo no combate à dengue é enquadrado como dedetizador

publicado: 11/09/2007 às 03h19 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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Pelos princípios informadores do Direito do Trabalho, em especial o princípio da primazia da realidade, tem-se que o contrato de trabalho deve ser interpretado à luz do que efetivamente acontece no seu desenrolar, não se admitindo que determinada forma ou mesmo norma se sobreponha ao que de real acontece ”. Foi com base nesse fundamento que a 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Bolívar Viégas Peixoto, negou provimento a recurso ordinário de uma empresa condenada a pagar ao reclamante diferenças salariais em função do reconhecimento de sua função como dedetizador, e não como agente de campo no combate à dengue e à leishmaniose, como constava no contrato de trabalho.

Apesar da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria fixar pisos salariais específicos para cada uma das funções, o desembargador ressalta que a distinção dos profissionais é de ordem meramente formal, não havendo diferença prática entre um e outro. Na verdade, uma função se insere na outra, devendo, então, ser fixado como piso salarial do trabalhador aquele que lhe for mais favorável.

Assim sendo, de nada adiantam as alegações de que o reclamante apenas exercia trabalho de campo, como visitas a residências, orientação da população e aplicação de pó granulado, com utilização eventual da bomba de inseticida. Na realidade, segundo informou uma testemunha, o autor compunha uma equipe volante de combate à dengue e leishmaniose, que cuidava especificamente da aplicação e preparação do pesticida, borrifando lotes vagos todos os dias, e que apenas na parte da tarde trabalhavam também com orientação à população e pesquisa de foco da doença. “ O dano à saúde tanto é inconteste que o adicional de insalubridade era pago pela empregadora, mesmo que sobre base de cálculo diversa da que, efetivamente, se deve observar para o cumprimento desta obrigação ”, ressaltou o relator.

Comprovada a verdadeira função do trabalhador, a Turma manteve a decisão de 1ª Instância que enquadrou o reclamante como dedetizador, ficando a empresa condenada a retificar sua CTPS e a pagar as diferenças salariais e o adicional de insalubridade, com reflexos, calculados sobre o piso salarial do dedetizador.

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