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Agente de campo que aplica inseticida é enquadrado como dedetizador

publicado: 07/08/2006 às 08h15 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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Decisão unânime da 1ª Turma de Juízes do TRT/MG reconheceu ao reclamante, contratado como agente de campo para o combate à leishmaniose no município de Belo Horizonte, o direito ao enquadramento como dedetizador e, por conseqüência, ao piso salarial e demais vantagens previstas nas convenções coletivas da categoria.

Segundo a juíza relatora, Adriana Goulart de Sena, o que autoriza o entendimento de que o reclamante exercia, na prática, as funções de dedetizador é o depoimento da testemunha, relatando que o controle da leishmaniose é feito com uma mistura de inseticida e água, colocada em bombas para borrifação nas residências e que a equipe do reclamante fazia essas dedetizações diariamente, além da coleta de sangue de animais.

O fato de o reclamante ser filiado ao sindicato dos trabalhadores em Edifícios, Empresas de Asseio, Conservação e Cabineiros de Belo Horizonte não impede o enquadramento, até porque as convenções coletivas aplicáveis (nas quais as reclamadas estão representadas) determinam que a aplicação de veneno somente pode ser executada pelos dedetizadores.

Assim, nem mesmo o fato de o contrato prever algumas atividades de dedetizador entre as funções de agente de campo altera o direito do reclamante, que teve deferidos os pedidos de diferenças salariais e reflexos, além da retificação da sua carteira de trabalho, na qual deverá constar a função de dedetizador.

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