Agravo de petição não suspende execução trabalhista
Se a matéria discutida em agravo de petição versa apenas sobre critérios de liquidação da sentença ou da penhora efetivada, esse recurso não enseja a suspensão da execução, tendo efeito meramente devolutivo (“devolver” é remeter ao Tribunal para o qual se recorre o reexame das questões suscitadas pela parte que não se conforma com a decisão da instância inferior). A decisão é da 7ª Turma do TRT de Minas, que rejeitou a tese da executada de que, por se tratar de execução provisória, os procedimentos executórios deveriam ser suspensos até o trânsito em julgado do agravo de petição, a fim de evitar a ocorrência de danos irreparáveis ao seu patrimônio.
Para a relatora do recurso, juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, a teor dos artigos 899 da CT e 588, inciso II, do CPC, “o que não se pode permitir é a prática de atos que importem alienação do domínio do bem constrito judicialmente (penhorado), levando-o à praça, ou a liberação de numerário quando ainda pendente controvérsia nos autos, o que não é o caso” . Simples discussão acerca de critérios de liquidação da sentença não ultrapassa o limite fixado pelo artigo 899 da CLT, no sentido de que a execução prossegue até a penhora, inclusive com julgamento dos embargos à execução e do agravo de petição.
A juíza ressaltou que “o ato de constrição judicial somente se torna eficaz quando a penhora é considerada subsistente, eficácia essa que é passível de impugnação por ambas as partes” . Dessa forma, concluiu a relatora, “somente após a oportunidade de manifestação dos litigantes sobre a apreensão realizada é que será suspenso o processo executório, aguardando-se a decisão definitiva do feito” .